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Pensão alimentícia – Direito dos filhos

20 de julho de 2020

Foto Noticia

Pensão alimentícia – Direito dos filhos

Você sabia que existem vários tipos de pensão alimentícia? Ela pode ser um direito dos filhos, pais e até ex-cônjuge.

No texto de hoje, a pensão alimentícia a ser tratada é a devida pelos pais aos filhos.

A pensão alimentícia é um direito de toda criança e adolescente, de pais separados ou não conviventes, bem como uma obrigação indisponível para os genitores.

Juridicamente, pode ser chamada de “alimentos“, mas sua destinação é ampla, já que envolve todos os gastos que uma pessoa necessita para se desenvolver de forma digna e saudável, como educação, moradia, saúde, lazer, transporte, entre outros.

As necessidades dos menores de 18 anos são consideradas presumidas pela lei, e o pagamento da pensão dos filhos até essa idade é obrigatório.

Todavia, ainda que os filhos não estejam cursando alguma faculdade, mas ainda necessitem do dinheiro para se sustentar, a pensão continuará devida até pelo menos os 24 anos.

Assim, a exoneração do dever alimentar aos 18 anos apenas cessa se comprovado que os filhos já possuem rendimentos suficientes para prover sua própria subsistência.

Vale ressaltar que, mesmo para àqueles que ultrapassam a idade de 24 anos ou concluem o Ensino Superior, existindo alguma situação que os impeçam de se sustentar, como por exemplo, uma doença incapacitante, a pensão continuará devida por tempo indeterminado, desde que o fato seja comprovado judicialmente.

O pagamento da pensão é um dever de ambos os genitores, ou seja, a obrigação de pagar alimentos é tanto do pai quanto da mãe, já que qualquer um dos dois pode vir a exercer a guarda do filho.

Ainda, caso a guarda seja assumida por um terceiro (tios, avos, etc), ou que o filho resida sozinho após maioridade pode vir a ser uma obrigação bilateral.

O valor da pensão é calculado levando-se em conta três principais fatores:  

1º: as necessidades do alimentando;

2º: as possibilidades financeiras dos genitores;

3º: a proporcionalidade de rendimentos entre o pai e a mãe.

Em relação às necessidades da criança, a pensão deve ser o suficiente para cobrir, ou ao menos ajudar no pagamento das despesas básicas para sua subsistência. Assim, o valor da pensão deve considerar, ao menos, o mínimo necessário para que os filhos cresçam de maneira saudável e com dignidade.

Quanto às possibilidades financeiras dos genitores, deve haver um equilíbrio entre as necessidades da criança (quanto ela precisa), com os rendimentos dos pais (quanto eles podem dar), ou seja, ser arbitrada em valores que não importem aos pais impossibilidade de manter sua própria subsistência.

Por outro lado, quanto maior for a renda dos pais, maior também devem ser os alimentos. Nesse sentido, a pensão deverá se destinar não somente a satisfazer as necessidades básicas dos filhos, mas também a manter seu padrão de vida. Logo, se os pais possuem uma boa condição financeira, esta condição deve ser refletida para os filhos.

Outro ponto que merece destaque, é que o genitor obrigado ao pagamento da pensão não pode se eximir de sua obrigação pelo fato de estar desempregado ou de não comprovar seus rendimentos, como no caso de trabalhadores autônomos e os de renda variável. A pensão continua sendo obrigatória, e neste caso, observará os patamares mínimos a permitir a subsistência tanto dos pais quanto dos filhos.

No que tange a guarda compartilhada, ela não desobriga nem o pai, nem a mãe do pagamento da pensão, já que os alimentos são determinados por fatores que vão além do tempo que o menor passa com cada genitor.

Por fim, é importante que o valor da pensão seja arbitrado judicialmente. Ainda que, nos casos em que exista convivência harmônica entre os pais ocorram acordos meramente verbais, é importante que se leve a questão para o Judiciário. Isso porque somente com a sentença de um juiz, a pensão poderá ser cobrada caso deixe de ser paga.

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Dra. Lissandra Perez