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O CONTRATO DE PARCERIA CELEBRADO ENTRE SALÃO DE BELEZA E PARCEIRO PROFISSIONAL AFASTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO?

15 de julho de 2020

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Como se sabe, a Lei 13.352/16 prevê a possibilidade dos salões de beleza celebrar contratos da parceria com aqueles que desempenham atividades de barbearia, manicure, esteticista, depilador e maquiador, tais profissionais e salões são conhecidos como salão-parceiro e profissional-parceiro.

Funciona da seguinte forma: o salão-parceiro recebe todos os pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelo profissional-parceiro, depois deverá realizar a retenção de sua cota-parte no percentual estabelecido no contrato. Também são obrigações do salão-parceiro recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias, descontadas da parte que do profissional-parceiro.

O profissional-parceiro não tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas, contábil, fiscal, ou qualquer outra responsabilidade oriunda do funcionamento do empreendimento.

Sobre o contrato de parceria, para que ele seja válido, deve ser firmado entre as partes e obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria, ou na ausência dele, pelo órgão local competente do Ministério da Economia perante duas testemunhas. Nesse caso, ainda que o profissional- parceiro seja inscrito como pessoa jurídica deverá estar assistido pelo seu sindicato.

Vale dizer que o empreendedor deve estar atento, pois a Lei 13.352/16 além de estabelecer cláusulas OBRIGATÓRIAS para essa modalidade de contrato, também é categórica ao afirmar que ficará caracterizado o vínculo de emprego quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta na respectiva lei e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Portanto, observado a formalidade do contrato e os termos estabelecidos entre as partes, o risco de sofrer com eventual ação trabalhista é bruscamente reduzido.

Vejam que a grande vantagem da Lei é a redução dos encargos trabalhistas por parte do empregador e a minimização dos riscos de eventuais ações trabalhistas, bem como facilidade para a contratação e dispensa de profissionais, pois desde que o contrato seja devidamente elaborado e esclarecido entre partes contratantes, as chances de êxito e de evitar propositura de reclamações trabalhistas são grandes, especialmente porque haverá um termo escrito descrevendo as funções de ambos os lados, o que geralmente não ocorre nos contratos verbais de admissão.

Desse modo, é de grande relevância que as partes envolvidas procurem a orientação de advogado de sua confiança, bem como formalizem o contrato nos ditames da Lei 13.352/16.