A nova Lei 13.467/2017 trouxe ao nosso ordenamento jurídico pátrio, a Reforma Trabalhista, resultado de grandes modificações sociais, políticas, econômicas, que influenciaram diretamente o cotidiano das relações de trabalho.
A referida Lei acrescentou à CLT o Titulo II-A, o qual dispõe sobre o dano extrapatrimonial, o qual abrange danos de natureza moral, estética e até mesmo a existencial.
Podemos afirmar de um modo mais objetivo, que no âmbito trabalhista, o dano moral ocorre sempre durante a vigência do contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador. São situações que violam a integridade, a intimidade e a imagem da pessoa, causando sofrimento e dor psíquica à vítima, seja ele empregado ou empregador.
De modo geral podemos citar os casos mais comuns de assedio moral, terror psicológico, perseguição, indiferença, mesmo que seja de forma velada. Apelidos, termos pejorativos, intimidação e uma série de atitudes maléficas ao ambiente de trabalho e à vítima.
No tocante ao dano existencial em especial na esfera trabalhista, podemos citar os exemplos mais comuns, tais como as jornadas de trabalho exaustivas e extenuantes ou ausência de férias, capazes de causar impacto na vida social e psicologia do empregado.
O dano estético consiste em mutilações ou deformações físicas. Vale lembrar que o empregador também tem direito à reparação caso o dano lhe seja causado pelo empregado.
Portanto, ocorrendo o dano de natureza extrapatrimonial, presentes o nexo causal e o dolo ou a culpa, salvo quando é o caso de responsabilidade objetiva, o autor do dano, seja ele empregado ou empregador deve reparar esse dano.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz estipular o valor de acordo com a peculiaridade de cada caso, por isso é importante que a vítima procure a orientação de um advogado.Autoria: Dra. Caroline Costa Bez Temes
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