15 de fevereiro de 2017
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia para ex-esposa que alegou ter diversos problemas de saúde e, por esse motivo, estar impossibilitada de conseguir emprego.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão, as pensões atualmente são fixadas por prazo predeterminado, mas nem sempre foi assim, e não faria sentido suprimir o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando não havia a expectativa de que precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.
De acordo com ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento da pensão à ex-cônjuge, que tinha 36 anos à época. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção do pagamento da pensão.
O ex-marido alegou que, à época da separação, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.
Solução parcial
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.
No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.
Diante dessas circunstâncias, o relator foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.
Voto vencedor
No entanto, prevaleceu no colegiado o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-esposa no mercado de trabalho.
“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, concluiu a ministra.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.
“Sem olvidar a mudança da orientação jurisprudencial quanto ao tema referente ao dever de alimentos entre cônjuges após o rompimento da relação, entendo que, na situação específica dos autos, deve-se admitir a excepcionalidade da continuação do pensionamento tal como acordado”, concluiu o ministro.
Fonte: AASP