30 de janeiro de 2017
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, condenaram um fabricante de software a pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa causa após seu marido (ex-funcionário da mesma empresa) ter sido contratado pela concorrência. A funcionária alegava ter sofrido dispensa discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.
Para a empregada, a dispensa ocorreu como forma de punir seu núcleo familiar pelo fato de seu marido ter aceitado proposta de emprego do concorrente. Diante disso, ela recorreu ordinariamente ao TRT-2 pedindo a revisão da sentença (em primeira instância), que não lhe concedera o direito à indenização. A empresa, por sua vez, confirmou os motivos que levaram à demissão da funcionária, porém negou o caráter discriminatório da dispensa, alegando que a rescisão tem amparo no poder diretivo do empregador e que todos os direitos trabalhistas da empregada foram respeitados.
Os desembargadores da 9ª Turma entenderam que era fundamental, por parte da empresa, comprovar conflito de interesses e que esse conflito se transmitia à reclamante no cumprimento de seu próprio contrato de emprego, o que não foi feito. Assim, deu-se provimento ao recurso da empregada, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes o salário da funcionária à época da dispensa.
Fonte: AASP