24 de abril de 2017
Possível converter em comum o tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/97, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, por serem listas exemplificativas. Sendo assim, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria especial a J.L.B..
O segurado procurou a Justiça Federal depois que o INSS negou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele na L. – Serviços de Eletricidade S/A. de 13/05/87 a 16/01/13, quando teria estado exposto, habitual e permanentemente, a tensões elétricas nocivas à sua saúde e integridade física, pois eram índices superiores ao limite estabelecido em lei. A intenção do autor é atingir o número mínimo de contribuições exigidas para a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Na análise do juízo de 1º grau, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – emitido pela L. S/A a partir de monitorações biológicas e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho – demonstra que o autor, de 06/03/97 a 01/05/07 e 11/06/07 a 06/11/12, trabalhou como eletricista de rede aérea, e que, de 02/04/10 a 06/11/12, atuou como técnico de campo, estando, nos dois períodos, exposto a tensões elétricas de 13.800 volts, de 25.000 volts e de 138.000 volts, portanto, em grau superior ao fixado na legislação como tolerável (250 volts).
Em sua apelação ao TRF2, a autarquia pretendia reformar a sentença, alegando a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial da eletricidade após 05/03/1997, eis que tal agente deixou de ser contemplado em ato normativo. E questiona ainda que o uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI neutralizaria o efeito do agente nocivo, de forma a descaracterizar o período especial reconhecido.
Entretanto, no Tribunal, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva relatou o processo e votou pela confirmação da sentença, explicando que, apesar de o enquadramento do agente nocivo eletricidade não estar mais previsto no Decreto 2.172/97, ainda é possível o reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial permanece reconhecida pela Lei 7.369/85 e pelo Decreto 93.412/86. Nesse sentido, ele citou também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os róis de atividades constantes dos regulamentos são meramente exemplificativos.
O magistrado citou novamente entendimento do STJ, ao pontuar que o uso de EPI não anula o direito à contagem especial. “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região