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A LEI 14.020/20 E O PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS.

09 de julho de 2020

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A LEI 14.020/20 E O PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS.

Como sabemos, a nova Lei 14.020/20 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas já previstas anteriormente na MP 936, como no caso de possibilidade da redução de jornada proporcional e redução de salário por até 90 dias, mas o empregador deve se atentar para a prorrogação desse prazo, pois os contratos já reduzidos anteriormente não poderão ser prorrogados, isso vai depender de Ato do Executivo.

Vale informar que para fazer a redução é importante observar os requisitos impostos pela Lei, como por exemplo, no caso de acordo individual fazer acordo com o empregado de forma escrita, além do encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias.

Além disso, deve ser observado pelo empregador o limite de redução nos percentuais descritos na lei, quais sejam 25%, 50% e 70%.

Dito isto, informa-se que na hipótese de suspensão, também pode ser pactuada por acordo individual ou com os sindicatos. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias ou dois períodos de 30 dias, somente pode ser prorrogado por ato do executivo, então os contratos que já foram suspensos anteriormente e já atingiram o prazo estabelecido não podem ser suspensos novamente, pois falta o Ato do Executivo para estabelecer a prorrogação.

O empregador deve estar atento, pois a Lei estabelece que se durante o período de suspensão, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.

É importante o empregador saber que ao aderir o programa ficará reconhecida a garantia provisória do empregado, de modo que por período igual ao do prazo acordado entre as partes não poderá demitir o empregado sem justa causa, pois acarretará em multa, salvo nas hipóteses de demissão por justa causa.