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A DISPENSA COM JUSTA CAUSA – quando aplicar e quais as consequências

13 de julho de 2020

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A DISPENSA COM JUSTA CAUSA – quando aplicar e quais as consequências:

Ocorre quando o empregador decide por fim ao contrato de trabalho motivado por falta disciplinar do empregado.

Segundo o artigo 482 da CLT são hipóteses de justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Também cabe destacar aqui que “A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”, segundo nos diz o artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87:

Lembrando que cada uma dessas hipóteses deve ser analisada de acordo com o caso concreto e suas peculiaridades, para que futuramente o empregador não venha a ser surpreendido com eventual reclamação trabalhista e consequentemente a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa.

Vale dizer, existem alguns requisitos que devem ser observados para que a dispensa do empregado por justa causa se torne válida. Vamos falar do mais importante, que é o da proporcionalidade. Nesse caso, o empregador deve estar atento, pois como a dispensa por justa causa é uma medida disciplinar de maior gravidade, só poderá ser aplicada se a falta também for grave, como por exemplo, um flagrante caso de furto. Atos faltosos como falta injustificada, pequenos atrasos, podem ser corrigidos com advertências ou até mesmo suspensão nos casos mais pertinentes.

Por outro lado, no caso de reiteradas praticas de atos faltosos de menor gravidade, punidos com advertências ou suspensões, pode sim o empregador aplicar a dispensa por justa causa, mas recomendamos sempre a consultoria de um advogado para analisar a melhor alternativa, pois não existe uma regra definitiva.

Por fim, quando a demissão for por justa causa, para o empregado, em regra não há direito ao aviso prévio proporcional ou às verbas proporcionais (férias e 13º salário), igualmente o empregado perde o direito à multa e ao saque do FGTS, e também não pode requerer o seguro-desemprego.

Caroline Costa Bez Temes