Notícias

APOSENTADORIA ESPECIAL

23 de junho de 2020

Foto Noticia

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades de labor com exposição a agentes nocivos que podem acarretar prejuízos à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.

A concessão do benefício ocorre por meio da comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo, seja físico, químico ou biológico, definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado,

Essa aposentadoria não sofre incidência do fator previdenciário e possuí carência mínima de 180 contribuições.

Para concessão desse benefício o tempo de contribuição varia de acordo com a atividade exercida e o agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto, podendo ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos.

No caso de trabalhadores que tenham exercido mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, porém não completaram o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderão converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício.

Para os trabalhadores que realizaram atividades especiais antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária e que a soma do tempo de atividade especial não for suficiente para a concessão de aposentadoria, podem utilizar o período especial como período comum para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Entretanto, por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não é mais possível.

Ainda, em relação às alterações trazidas pela Reforma Previdenciária, foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente.

Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

.86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Já, na regra permanente, para quem se filiou no sistema após a entrada em vigor da Reforma deve preencher os seguintes requisitos:

. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Portanto, é importante estar atento às alterações decorrentes da Reforma Previdenciária e analisar isoladamente as peculiaridades de cada caso.

Ficou com alguma dúvida? Precisa de auxílio de um advogado especialista? Entre em contato com nosso escritório de advocacia. 

Autoria: Dra. Lissandra Rotundo Perez

OAB/RS 112.448

Imagem meramente ilustrativa Web A.D. (aposentadoriaespecial.org/wp-content/uploads/2019/01/aposentadoria-especial.png.webp)